Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVASÃO DE PROPRIEDADES RURAIS PRODUTORAS DE DENDÊ. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA QUANTO AO PACIENTE. EXECUTOR OPERACIONAL DAS INVASÕES. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA FORMAL. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, ISOLADAMENTE, PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. SUCESSIVOS DECLÍNIOS DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE, NÃO DA ARITMÉTICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECOMENDAÇÃO DE CÉLERE SOLUÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 05/05/2026, no bojo de investigação destinada à apuração da atuação de organização criminosa estruturada e permanente, voltada à invasão de propriedades rurais produtoras de dendê nos Municípios de Concórdia do Pará, Acará e Tomé-Açu/PA, com subtração do fruto mediante emprego de violência e posterior lavagem dos valores auferidos, nos termos dos arts. 1º da Lei nº 9.613/1998 e 288, caput, do Código Penal Brasileiro. 2. A prisão preventiva do paciente e de outros nove investigados foi decretada por decisão de plantão judiciário da Comarca de Concórdia do Pará, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal Brasileiro, ao fundamento de que o paciente atuaria como executor operacional das invasões, responsável por arregimentar pessoas e liderar ações em campo, ostentando movimentações bancárias milionárias incompatíveis com sua renda formal. 3. Realizada audiência de custódia, o mesmo Juízo declinou da competência em favor da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém que, por sua vez, também se reputou incompetente e suscitou conflito negativo de competência perante este Egrégio Tribunal de Justiça, autuado sob o nº 0819212-02.2026.8.14.0000 e ainda pendente de julgamento. 4. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e, sobretudo, excesso de prazo, associado à indefinição do juízo competente e à ausência de oferecimento de denúncia. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. São questões submetidas a julgamento: (i) verificar a presença de fundamentação concreta e individualizada para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) aferir se a pendência de conflito negativo de competência entre os juízos sucessivamente manifestados tem o condão de, por si só, tornar ilegal a custódia; e (iii) examinar se o tempo de segregação cautelar, computado desde 05/05/2026, caracteriza excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão. III – RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva submete-se aos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, não sendo suficiente a invocação abstrata da gravidade do delito ou fórmulas genéricas desvinculadas dos elementos concretos dos autos. 7. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva não se limitou a referência genérica à gravidade dos fatos. Individualizou, quanto ao paciente, elementos objetivos extraídos de boletins de ocorrência, relatórios de missão policial, relatório de investigação baseado em dados bancários e financeiros e decisões judiciais pretéritas que autorizaram a quebra de sigilo bancário, apontando-o como executor operacional das invasões, responsável por arregimentar pessoas e liderar ações em campo, com histórico de prisão por transporte irregular de dendê e autodeclaração, em ocorrência policial, como "chefe do grupo". 8. As contas bancárias atribuídas ao paciente revelam, segundo os elementos coligidos, movimentações milionárias típicas de contas de passagem, com repasses sucessivos a outros integrantes do grupo, circunstância que, associada à posição de liderança operacional que lhe foi atribuída, evidencia vínculo individual e concreto com os fatos investigados, no juízo de cognição sumária próprio desta fase. 9. O periculum libertatis, por sua vez, foi lastreado em elementos igualmente concretos: a persistência das condutas investigadas, evidenciada por registros recentes de novos furtos de dendê na região; o histórico criminal de parte dos representados, inclusive por crimes graves; a existência de investigados foragidos do sistema prisional; e a capacidade de articulação do grupo para ocultação de provas e intimidação de eventuais testemunhas, tudo a indicar risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, não afastado por eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. 10. Condições pessoais favoráveis — como primariedade, bons antecedentes e residência fixa — não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade da custódia. 11. Também não se mostra viável, no atual estágio, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro), diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura organizada da associação criminosa investigada e da persistência das condutas ilícitas, tal como consignado na própria decisão impugnada, sem que a impetração tenha trazido elementos capazes de infirmar essa conclusão. 12. Quanto à repercussão do conflito negativo de competência sobre a legalidade da custódia, observa-se que a prisão preventiva foi decretada por Juízo que, à época, exercia jurisdição plantonista sobre a Comarca em que se desenvolveram as condutas investigadas, e que somente após a audiência de custódia declinou da competência em favor da vara especializada, com fundamento na Resolução nº 008/2007-GP deste Tribunal de Justiça [ID 174956011]. A vara especializada, por seu turno, também se reputou incompetente, dando origem ao conflito negativo de competência nº 0819212-02.2026.8.14.0000, atualmente pendente de julgamento. 13. Tal sucessão de pronunciamentos jurisdicionais evidencia dúvida razoável e genuína quanto ao órgão competente para o processamento do feito — não incompetência notória, manifesta ou conhecida desde o início da persecução penal. É justamente essa a hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a convalidação dos atos praticados pelo Juízo que, à época, era aparentemente competente, inclusive os de natureza decisória, à luz da denominada teoria do juízo aparente. 14. Assim, a mera pendência do incidente de competência não tem, por si só, o condão de tornar ilegal a custódia regularmente decretada, tampouco de gerar sua nulidade automática, cabendo ao órgão competente deste Tribunal, no julgamento do conflito, pronunciar-se, se for o caso, sobre a ratificação dos atos praticados. Não se extrai dos autos, ademais, qualquer indício de que a sucessão de declínios tenha decorrido de inércia deliberada ou de manobra processual, mas de genuína divergência quanto à aplicação das normas de organização judiciária pertinentes à competência da vara especializada em crime organizado. 15. Resta o exame do alegado excesso de prazo. É incontroverso que o paciente permanece preso desde 05/05/2026, computando-se, até a presente data, prazo de custódia já expressivo, sem que tenha sido oferecida denúncia. 16. O excesso de prazo, todavia, não se afere por critério meramente aritmético, devendo ser examinado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, entre elas a complexidade da investigação, a pluralidade de investigados e a eventual contribuição da defesa para o retardamento. 17. No caso, a investigação envolve dez investigados, apuração de organização criminosa estruturada e permanente, lavagem de capitais mediante utilização de contas de terceiros e empresas interpostas, quebra de sigilo bancário judicialmente autorizada, buscas e apreensões simultâneas em múltiplos endereços situados em diferentes unidades da federação e extensa análise de dados financeiros — circunstâncias que, per se, revelam elevada complexidade, apta a justificar prazo de tramitação mais dilatado do que o observado em investigações de menor envergadura. 18. Acresce que a demora até então verificada não decorre de desídia ou inércia do Poder Judiciário, mas de genuína e ainda não solucionada controvérsia quanto ao órgão jurisdicional competente, circunstância que, embora relevante e merecedora de atenção, não configura, desde logo, omissão estatal apta a caracterizar o constrangimento ilegal alegado. Tampouco há, nos autos, notícia de que a defesa tenha contribuído para o retardamento. 19. Não obstante, o tempo já decorrido de custódia cautelar, associado à ausência de oferecimento de denúncia, recomenda que o Conflito de Competência nº 0819212-02.2026.8.14.0000 seja solucionado com a devida celeridade, e que, definido o juízo natural da causa, seja promovida imediata reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, em atenção ao dever de revisão periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal Brasileiro. IV – DISPOSITIVO E TESES 20. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos e individualizados quanto à conduta do paciente — como a atribuição de posição de liderança operacional em organização criminosa e a existência de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada — não se confunde com fundamentação genérica ou lastreada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia. 3. A pendência de conflito negativo de competência não torna, por si só, ilegal a prisão preventiva decretada por Juízo que, à época, era aparentemente competente, aplicando-se a teoria do juízo aparente quando evidenciada dúvida razoável e genuína quanto ao órgão jurisdicional competente. 4. O excesso de prazo na formação da culpa não se afere por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a complexidade da causa, a pluralidade de investigados e a ausência de desídia estatal ou de contribuição da defesa para o retardamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal Brasileiro, arts. 282, 312, 313, I, 316, parágrafo único, 319, 564, I, 567 e 647 e seguintes, 648, I e II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Código Penal Brasileiro, art. 288; Resolução nº 008/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 224.193/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2025; STJ, RHC nº 168.797/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 2023; STJ, AgRg no RHC nº 218.152/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ e denegar a ordem
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.