Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. 2. A demanda teve por fundamento a demora injustificada na entrega do diploma de conclusão de curso superior, documento posteriormente expedido no curso do processo, circunstância que ensejou o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. A apelante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de incidência do Tema nº 1.154 do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, imputando à autora a responsabilidade pelo atraso, além de requerer subsidiariamente a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a controvérsia atrai a competência da Justiça Federal em razão do entendimento fixado no Tema nº 1.154 do Supremo Tribunal Federal; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço educacional apta a ensejar responsabilidade civil da instituição de ensino; (iii) aferir a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual deve ser rejeitada, pois a controvérsia não envolve validade de registro de diploma, regularidade de ato administrativo educacional ou providência afeta ao Ministério da Educação ou ao Sistema Federal de Ensino. 6. O caso concreto versa sobre responsabilidade civil decorrente de falha administrativa interna da instituição de ensino, relacionada à demora injustificada na disponibilização do diploma, matéria de natureza contratual e consumerista, inserida na competência da Justiça Estadual. 7. A tese firmada no Tema nº 1.154 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese, por ausência de controvérsia diretamente vinculada ao Sistema Federal de Ensino. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do CDC. 9. Restou comprovado nos autos que a autora concluiu regularmente o curso superior e permaneceu privada da obtenção do diploma por lapso temporal injustificado, sem demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. 10. A alegação de que o atraso decorreu da conduta da autora não foi acompanhada de prova apta a demonstrar que esta foi regularmente cientificada acerca de providências administrativas indispensáveis à formalização da colação de grau ou emissão do diploma. 11. A falha administrativa da instituição de ensino restou evidenciada, configurando inadimplemento contratual e defeito na prestação do serviço. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora injustificada na entrega de diploma universitário configura dano moral indenizável, por impedir ou dificultar o exercício profissional do concluinte. 13. A retenção indevida do diploma frustrou legítimas expectativas profissionais da autora, caracterizando dano moral in re ipsa. 14. O valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 15% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A controvérsia fundada em responsabilidade civil de instituição de ensino por atraso na entrega de diploma não atrai a competência da Justiça Federal quando ausente discussão sobre ato administrativo vinculado ao Sistema Federal de Ensino. 2. A demora injustificada na entrega de diploma universitário configura falha na prestação do serviço educacional e atrai a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A retenção indevida de diploma que impede ou dificulta o exercício profissional do aluno concluinte configura dano moral indenizável. 4. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 932; CPC, art. 1.042; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964/SP (Tema 1.154); STF, ARE 1.482.599/ES; STJ, AREsp 2.036.865/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.11.2022; STJ, AgRg no REsp 1.507.662/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.10.2015. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 15% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.