Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA IRDR (INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Amparo de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que a pessoa e analfabeta, pobre e que o contrato assinado digitalmente está em desconformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira, bem como, que a transferência da quantia referente ao empréstimo, não restou comprovada. Requer ainda, que sejam julgados procedentes os pedidos autorais: declarando nulo o contrato objeto desta ação e condenando o Banco Bradesco na repetição do indébito, bem como, ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora ID n° 33892642. Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença proferida no 1º grau conforme ID n° 33892645. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e deixando de opinar no mérito conforme ID n° 34309403. Era o que cabia relatar. Analisados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com o contrato assinado eletronicamente – ID n° 33892382, em que consta a assinatura eletrônica, bem como, o Banco acostou um extrato bancário, o qual consta o valor disponibilizado para parte autora – ID n° 33892382 – fls. 16/20 Dito isso, observo que a questão dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, conforme citado. Nota-se que o contrato foi celebrado de maneira não presencial, tendo a consumidora manifestado a sua vontade através da assinatura eletrônica, prática essa que tem se tornado comum hodiernamente, em que a informatização de processos é a tônica, pois acaba evitando o deslocamento dos consumidores até agências bancárias ou estabelecimentos comerciais. De mais a mais, nos termos do artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Desse modo, válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios, desde que, evidentemente, demonstre ter sido ele quem participou da relação negocial, pois não há exigência legal para formalização do negócio por nenhum meio específico. Assim, as provas apresentadas pelo Apelado, a meu sentir, sustentam a validade da contratação por meio digital, que é perfeitamente válida quando amparada por provas contundentes acerca da relação negocial. Repise-se que, embora não haja apresentação de contrato físico com assinatura da Apelante, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da liberdade das formas, corolário do art. 107 do Código Civil, de modo que prescindível tal formalidade, em especial hodiernamente, como já mencionado. Nesse contexto, de evolução dos negócios jurídicos, especialmente de transações bancárias, os contratos físicos tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que sequer possuem agências físicas. Por certo, tal realidade não significa a dispensa da prova de legitimidade da contratação. Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico, seja mediante uso de assinaturas digitais, gravações de vídeo, fotos ou áudio do contratante, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SUSTENTANDO, PARA TANTO, NUNCA TER CONTRATADO COM O BANCO DEMANDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...] MÉRITO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTRE AS PARTES. REITERAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELO AUTOR POR BIOMETRIA FACIAL. CÓPIAS DE E-MAILS E DE "SHORT MESSAGE SERVICE - SMS", NÃO IMPUGNADAS PELO AUTOR, QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA, E O RESPECTIVO REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA, COM O LEVANTAMENTO DO VALOR REFINANCIADO, CUJO DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE RESTOU DEMONSTRADO. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000479-48.2020.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-6-2021) Obiter dictum, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, entendeu ser dispensável a assinatura
[…] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.