Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. O agravante alega o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, uma vez que a última falta disciplinar ocorreu há mais de um ano e meio, o que, a seu ver, a decisão de indeferimento viola o princípio da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional está preenchido, considerando o histórico prisional do agravante e a ocorrência de falta disciplinar grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão do livramento condicional, são necessários os requisitos objetivos e subjetivos, conforme art. 112 da LEP e art. 83 do CP. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1161) estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses. 4. O agravante cometeu falta grave, participando de movimento para subverter a ordem e disciplina na unidade prisional, com apologia ao crime organizado. Tal conduta, considerando a gravidade dos crimes pelos quais foi condenado, demonstra a ausência do requisito subjetivo para o livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. A avaliação do requisito subjetivo para o livramento condicional abrange todo o histórico prisional, não se restringindo aos últimos 12 meses. 2. A prática de falta grave, especialmente em contexto de apologia ao crime organizado, configura a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 83; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC 666.504/SP; STJ, 5ª Turma, AgRG no HC 774796/SP.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.