Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUAL EM NOME DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na forma da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência atualizado não é documento indispensável à propositura da demanda. Especialmente, quando existe nos autos documento comprobatório de residência válido até que se prove o contrário. 2. Não há que se falar em indeferimento da inicial quando a ação proposta veio acompanhada de todos os documentos que lhe são indispensáveis. 3. “Ainda que o juízo possa, com base no poder geral de cautela, determinar a juntada de procuração atualizada, no caso em análise não há nenhuma justificativa para tanto, pois além de não haver prazo legal de validade para o instrumento procuratório, este é contemporâneo ao ajuizamento da ação, sendo desnecessário mandato expresso quanto ao polo passivo quando a parte opta fazer sob a forma de cláusula geral” (TJMA – AI 0822504-20.2021.8.10.0000 – Relator: Des. Jamil Gedeon). 4. Sentença extintiva anulada. Necessidade de observância do princípio da primazia do mérito e acesso à jurisdição. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 21102605. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial ao argumento de que parte não emendou a inicial no que tange à juntada de procuração atualizada nos termos do artigo 654, § 1º, do CPC e um comprovante de residência em seu nome atualizado ou o vínculo com o titular do comprovante apresentado. Assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Deste decisum veio o apelo de ID 21102608 onde a apelante sustenta que as exigências mencionadas não encontram amparo legal; que houve a violação do acesso à jurisdição e ao princípio da primazia do mérito; que a declaração de residência assinada e apresentada pela autora, ora apelante, deve ser considerada válido bem como o comprovante de residência (fatura de energia da concessionária Equatorial). Ademais, que a determinação “(...) que na procuração constasse especificamente a qualificação da parte ré. Todavia, não é exigência e nem requisito para validade da procuração (arts. 103 a 107 NCPC) a qualificação do réu (ou da parte contra quem irá demandar) e, também não é condição da ação” (ID 211002608 – pág. 52). Contrarrazões apresentadas (ID 21102617). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 22480937). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme narrado alhures, o magistrado a quo julgou extinto o processo, por entender que a parte autora não respeitou a determinação para que juntasse comprovante de residência atual em seu nome ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a autora da ação. Além disso, que deveria apresentar procuração atualizada. A leitura dos autos aponta que o direito encontra-se com a apelante. Dita o Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...). Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado. Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC. In casu, não se mostra razoável a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de documento atual que comprove o endereço da parte autora, se existe nos autos advogado habilitado com poderes concedidos pela parte contratante e o comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora não é requisito indispensável para a propositura da ação. Ademais, no caso em tela, foi colacionado nos autos pela autora uma fatura de energia da concessionária Equatorial (antiga Cemar) em nome da ora apelante (ID 21102601) O citado documento de ID 21102601, até que se prove o contrário, tem veracidade. Sobre o tema em debate, destaca-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve. 3. A mera indicação do endereço da parte autora na exordial, é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, salvo quando se reporta o magistrado a qualquer indício de fraude. 4. Apelação conhecida e provida. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809764-02.2021.8.10.0029 - Relator: Des. Jamil Gedeon – Sessão virtual dos dias 07/04/2022 a 14/04/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2. Apelo a que se dá provimento. (TJ-MA – Apelação Cível nº. 0805742-95.2021.8.10.0029, Relator Des. Kleber Costa Carvalho, Sessão virtual dos dias 18 a 22/4/2022, Primeira Câmara Cível). Quanto à procuração de ID 21102597, não se obs
Apelo a que se dá provimento
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