Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA RECEBIMENTO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, desproveu o agravo de instrumento manejado em ação indenizatória por danos materiais decorrentes de desfalque em conta vinculada ao PASEP. O banco agravante sustenta ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e a existência de interesse jurídico da União, defendendo a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se há interesse jurídico da União a justificar a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A é responsável pela administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, conforme previsto no Decreto nº 9.978/2019, cabendo-lhe, dentre outros, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.150, fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços referentes a contas do PASEP, incluindo desfalques e ausência de rendimentos. 5. Por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por desfalques e irregularidades em contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações em que o Banco do Brasil S/A figure como parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 9.978/2019, art. 12; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STF, Súmula nº 508; STJ, Súmula nº 42.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.