Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que, nos autos de execução fiscal movida contra IVONETE DOS SANTOS, declarou a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, sem prévia intimação da parte exequente. Sustenta o apelante a nulidade da sentença por ausência de contraditório e a existência de causa interruptiva do prazo prescricional consistente em parcelamento administrativo. II. Questão em discussão 2. Determinar se é válida a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, especialmente diante da alegada existência de causa interruptiva do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O art. 487, parágrafo único, do CPC, veda o reconhecimento da prescrição sem a prévia oitiva das partes, exigência que não foi observada no caso. 4. O parcelamento administrativo do débito constitui causa legal de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e foi comprovado pelo apelante nos autos. 5. A jurisprudência do TJBA e do STJ consolidou entendimento no sentido da nulidade da sentença proferida sem o cumprimento da formalidade prevista no art. 487, parágrafo único, do CPC, sobretudo em execuções fiscais. 6. Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de intimação do exequente e existência de causa interruptiva, impõe-se a cassação da decisão, com retorno dos autos à origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: É nula a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal sem a prévia intimação da Fazenda Pública exequente, conforme exige o parágrafo único do art. 487 do CPC. O parcelamento administrativo do débito constitui causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, sendo necessária sua análise prévia à decretação da prescrição. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, parágrafo único; CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2507668, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/04/2024; TJBA, APL 0000173-96.1999.805.0146, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 10/11/2020
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.