Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. SINAL DE PASSAGEM CONCEDIDO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DPVAT. DEDUÇÃO ADSTRITA AOS DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE DE ABATIMENTO SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. TEMA 1368/STJ. - I. Caso em exame - Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência que reconheceu a responsabilidade das rés e as condenou ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, com determinação de abatimento de eventual indenização recebida a título de seguro DPVAT. - II. Questões em discussão- 2. Delimitação da responsabilidade pelo acidente; comprovação dos danos materiais e lucros cessantes; adequação do quantum indenizatório por dano moral; possibilidade de dedução do seguro DPVAT; distribuição dos ônus sucumbenciais; e definição dos consectários legais. - III. Razões de decidir - 3. Condutora que ingressou em via preferencial proveniente de via secundária sem as cautelas exigidas pelos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O sinal de passagem concedido por motorista de ônibus não afasta o dever de verificar a existência de tráfego nas demais faixas de circulação. Culpa exclusiva da ré configurada. 5. Danos emergentes comprovados por notas fiscais e comprovantes de pagamento. Desnecessidade de apresentação de múltiplos orçamentos quando demonstrado o efetivo desembolso. 6. Lucros cessantes adequadamente comprovados por documentos relativos à atividade remunerada do autor e pelo período de afastamento laboral. 7. Danos morais mantidos em R$ 4.000,00, valor compatível com as circunstâncias do caso concreto. 8. A dedução de eventual indenização do seguro obrigatório DPVAT decorre da aplicação da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da restitutio in integrum (reparação integral), operando-se como matéria de ordem pública cognoscível na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sem importar julgamento extra petita (fora do pedido). Todavia, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, o abatimento do seguro DPVAT restringe-se às verbas indenizatórias de natureza material ou corporal, sendo vedada a dedução sobre a condenação a título de danos morais. 9. Aplicação da Súmula 326 do STJ. Inexistência de sucumbência recíproca decorrente da fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao postulado. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. 10. Consectários legais adequados à tese firmada no Tema 1368 do STJ e à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. - IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
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27ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Rogério Murillo Pereira Cimino
Composição: Rogério Murillo Pereira Cimino (presidente); Daise Fajardo Nogueira Jacot; Dario Gayoso Júnior; Grakiton Satiro Aragão; Luís Roberto Reuter Torro; Alfredo Attié Júnior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Grakiton Satiro Aragão · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.