Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo decisão que rejeitou prestação de contas e fixou saldo devedor, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição, especialmente quanto à análise de suposta coisa julgada e à metodologia de apuração do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou outros vícios aptos a justificar a integração da decisão, conforme o artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, devendo-se restringir à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado enfrentou de forma expressa a alegação relativa à perda total de bem, afastando-a por configurada inovação recursal, bem como analisou a ausência de requerimento oportuno de prova pericial e a regularidade da metodologia adotada para fixação do saldo devedor, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O prequestionamento não exige menção literal a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais prescinde da menção expressa a dispositivos legais, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 726.592/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.09.2017, DJe 15.09.2017; TJGO, EDcl na Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0181644-92.2014.8.09.0183 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ELÍDIO MARCHESI NETO 1º EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOÃO MARCHESI NETO 2º EMBARGADOS: RICARDO MARCHESI E OUTROS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.