Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e. Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. II. Na espécie, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018 (trânsito m julgado em 27 agosto de 2019), de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III. Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 06 de junho de 2018, ou seja, antes do início do quinquênio legal. IV. A pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de decisão ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC. V. Apelação conhecida e provida.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial conheceu e deu provimento ao recurso
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