Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR FINAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi indeferido o pedido de exclusão do valor do ICMS das faturas mensais de energia elétrica da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade para pleitear a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a tarifa de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/SC, firmou o entendimento de que o valor do ICMS não deve compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema nº 69). 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que os contribuintes de fato, apesar de suportarem a exação na condição de substituição tributária, não têm legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento, como o PIS e a COFINS (Tema 173). 5. Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não é o caso de reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.” “2. O consumidor final de energia elétrica é parte ilegítima para pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre as faturas de consumo.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017 (Tema 69); STJ, REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010 (Tema 173). Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
por unanimidade, negar provimento à apelação
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.