Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, converto, nos termos dos arts. 310, II, c. c. art. 312, ambos do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante do custodiado WAGNER DOS SANTOS, qualificado nos autos, em prisão preventiva. O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/15, grifei): O Paciente foi autuado e denunciado pela prática de crimes previstos nos art. art. 157, § 2º, II, do Código Penal; e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, todos na forma do art. 69, do Código Penal. Consta dos autos, que aos 03.02.2025, por volta das 21h44min, na Avenida Castro Alves, nº 875, próximo à Academia Panobianco, São Miguel, na cidade e comarca de Marília, o Paciente juntamente com o adolescente L. C. Q., agindo em concurso e previamente ajustados, com unidade de desígnios, subtraiu, mediante violência, consistente em derrubar a vítima ao solo e agredi-la fisicamente, o telefone celular, marca Motorola, 50 MP, Quad Pixel, avaliado em R$ 250,00, pertencente a Marcelo Henrique Lima Nazário. Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Paciente corrompeu o adolescente L. C. Q., com ele praticando o crime de roubo supramencionado (fls. 102/103 autos principais). Comprovada a materialidade dos crimes, há nos autos ao menos fortes indícios de ter o Paciente praticado as condutas a ele imputadas, considerando as provas até então produzidas. Constou do decreto prisional que: “... […]
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O STJ HC 991.340 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.