Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se questiona a prisão preventiva e a continuidade da ação penal que imputa ao paciente a prática do crime de tentativa de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, "h", do Código Penal). 2. A defesa alega: (i) ausência de justa causa para a ação penal, diante da inexistência de indícios concretos de autoria; (ii) excesso de prazo na prisão preventiva, caracterizando constrangimento ilegal, e (iii) ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal; (ii) avaliar a legalidade da prisão preventiva, considerando a fundamentação empregada e o risco à ordem pública; e (iii) determinar se o prazo da prisão preventiva configura excesso injustificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, demonstrado pelo modus operandi da tentativa de roubo, que envolveu planejamento prévio, concurso de agentes e ameaça grave à vítima. 5. A autoria está amparada em indícios concretos, apontando o paciente como mandante do crime, com acesso a informações privilegiadas utilizadas para planejar a ação, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. 6. O alegado excesso de prazo na prisão preventiva não procede, pois a morosidade decorreu de circunstâncias excepcionais, como a localização do paciente no exterior e o necessário processo de extradição. Essa justificativa é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo desídia do Judiciário. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando não houver indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso em análise. 8. A reanálise do acervo fático-probatório seria imprescindível para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.