Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO. DEVEDOR NÃO CITADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. TEMAS 722 E 1.279 DO STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO NEM IMPEDE A POSTERIOR EXTINÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, por ausência de citação válida do devedor, embora o veículo já tivesse sido apreendido na posse de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a apreensão do veículo e o decurso do prazo de cinco dias para pagamento integral impedem a extinção do processo por ausência de citação válida; (ii) se a hipótese deve ser tratada como abandono da causa, com necessidade de intimação pessoal da parte autora; e (iii) se as diligências realizadas pela instituição financeira afastam a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é indispensável à regular formação da relação processual, incumbindo à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizá-la. Intimada para comprovar diligências eficazes e advertida da possibilidade de extinção, a instituição financeira limitou-se a requerer nova tentativa no mesmo endereço já diligenciado sem êxito. 4. A extinção fundada no art. 485, IV, do CPC não se confunde com abandono da causa previsto no inciso III do mesmo dispositivo. Por isso, não incide a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 5. Os Temas 722 e 1.279 do STJ estabelecem, respectivamente, a necessidade de pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar e que esse prazo começa na data da execução da medida. As teses disciplinam os efeitos patrimoniais da apreensão, mas não dispensam a citação válida para o desenvolvimento regular da ação. 6. A jurisprudência da Segunda Câmara reconhece ser cabível a extinção sem resolução do mérito quando a parte autora não adota providências eficazes para viabilizar a citação, sendo desnecessária a intimação pessoal nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 240, § 2º, 485, III, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 722, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014; STJ, Tema 1.279, REsp nº 2.126.264/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 07.08.2025; STJ, REsp nº 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.06.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0830430-62.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 03.06.2026, publicado em 03.06.2026.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.