Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença que, em ação previdenciária ajuizada por Hélida Mota Ferreira contra o INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente previdenciário ao restabelecimento do auxílio-doença pelo prazo de 120 dias, contados do requerimento administrativo (02/03/2021), com manutenção do benefício até a reabilitação da autora ou conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com base em perícia judicial que atestou incapacidade temporária da autora para o exercício de sua atividade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O laudo pericial judicial possui maior valor probante que o administrativo, por ser produzido sob o crivo do contraditório, devendo prevalecer na formação do convencimento do juízo. 3.2 O laudo atesta incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, com nexo causal entre a moléstia e sua atividade profissional, preenchendo os requisitos legais previstos nos arts. 19, 59 e 61 da Lei n.º 8.213/91 para concessão do auxílio-doença acidentário. 3.3 O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência dominante e a Súmula 85 do STJ, respeitada a prescrição quinquenal. 3.4 A fixação de prazo estimado de 120 dias para o benefício encontra respaldo no §8.º do art. 60 da Lei n.º 8.213/91, sem prejuízo de reavaliação médica, conforme §10 do mesmo artigo. 3.5 A verba honorária foi fixada em conformidade com a Súmula 111 do STJ, não havendo motivo para sua majoração em sede de remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial deve prevalecer sobre o laudo administrativo por ser produzido sob o contraditório e possuir maior força probatória. Comprovada a incapacidade temporária e o nexo causal com o labor, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o requerimento administrativo. O prazo estimado de duração do auxílio-doença pode ser fixado pelo juízo com base na perícia, conforme previsto no §8.º do art. 60 da Lei n.º 8.213/91.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.