Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do . Agravo regimental desprovido. CPC/2015 I. Caso em exame 1. . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que O recurso não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. . Inadmissão do recurso especial na origem com As decisões anteriores fundamento nos óbices das Súmulas n. quanto à impossibilidade de revisão 7/STJ, de critérios dosimétricos da pena, salvo flagrante ilegalidade, e n. quanto ao 83/STJ, regime inicial fixado em consonância com a jurisprudência da Corte. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou de forma efetiva e específica tais fundamentos, pleiteando, no agravo regimental, o conhecimento e o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestivo e voltado à impugnação da decisão monocrática nos limites da controvérsia. 5. Subsiste a ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. A impugnação ao óbice da exige demonstração de que Súmula n. 7/STJ a tese recursal se limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo mera revaloração jurídica, o que não foi realizado. 7. O afastamento do óbice da demanda impugnação Súmula n. 83/STJ específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes referidos na decisão de admissibilidade, seja por julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis, seja mediante distinguishing, providências não adotadas. 8. A ausência de ataque específico atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do , bem como da , que reputam inviável o CPC/2015 Súmula n. 182/STJ agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.