Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente demonstrar o desacerto do decisório atacado, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas e abstratas, com o provimento jurisdicional hostilizado ou mesmo a mera reprodução dos termos do apelo acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. 2 - Inexistindo argumentos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 6119052-63.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : IARA ALVES DA SILVAAgravado : NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno em apelação cível interposto por IARA ALVES DA SILVA, contra a decisão monocrática contida no evento nº 42, figurando como agravado NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Busca a agravante a reforma da decisão que deixou de conhecer da apelação interposta, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica a sentença proferida no caso.Desde logo, registro que o inconformismo da agravante não merece prosperar.Com efeito, não resta evidenciada a nulidade apontada, porquanto o julgamento singular tem respaldo em dispositivo do CPC (artigo 932, III) que impõe ao relator o não conhecimento de recurso quando não ocorrida a impugnação específica dos fundamentos da decisão.Registre-se que, como bem demonstrado na decisão monocrática questionada, a apelante apresentou argumentações totalmente genéricas e abstratas a respeito da questão discutida nos autos, não demonstrando de forma específica e fundamentada a sua insurgência recursal, não apresentando ilegalidades ou irregularidades da sentença, sobrepondo ao que consta do contrato objeto da discussão. Além disso, trouxe argumentação que sequer foi fundamento adotado pelo julgador singular, qual seja, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.Outrossim, não é demais salientar que a mera sustentação pelo recorrente de que possui direito não significa impugnar especificamente os fundamentos do ato decisório, visto que a parte inconformada deve ir além e demonstrar o desacerto do ato atacado refutando ponto a ponto a fundamentação apresentada, de forma clara, total e objetiva.Sobre o tema: 1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva. 2. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada (ausência de similitude fática e aplicação da súmula 168/STJ) atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos Eag 1.007.193/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016 e pulicado no DJe de 18/8/2016)Nesta linha de raciocínio, infere-se que as teses aventadas no agravo interno não são suficientes a demonstrar o desacerto da decisão, por inexistir fato novo a justificar a reconsideração pretendida, impondo a confirmação do decisum questionado.Portanto, uma vez ausentes argumentos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso, submetendo-se a análise ao órgão colegiado.ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, nego-lhe provimento para manter inalterada decisão fustigada, por estes e seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 6119052-63.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : IARA ALVES DA SILVAAgravado : NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente demonstrar o desacerto do decisório atacado, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas e abstratas, com o provimento jurisdicional hostilizado ou mesmo a mera reprodução dos termos do apelo acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. 2 - Inexistindo argumentos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 6119052.63, da Comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
Agravo interno conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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