Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PROVAS ANEXADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE INSTRUTÓRIA JÁ ENCERRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé Grande, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO FERREIRA PASSOS em face do Apelante, julgou procedentes os pedidos autorais. Na peça inicial, o autor se insurge contra a realização de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contratado sem a sua prévia autorização. Em sede de contestação, o Banco requerido aduz que o contrato foi regularmente celebrado entre as partes, contudo, deixou de apresentar documentos comprobatórios a respeito da avença, alegando tão somente que se trata de empréstimo consignado cujo valor foi creditado em favor da requerente. Encerrada a instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformado com a decisão de base, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não restou caracterizada a irregularidade na contratação, vez que o contrato foi assinado pela requerente. Nesse sentido, requer a inaplicabilidade de indenização por danos morais e materiais a título de repetição de indébito. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido reformando-se a sentença para que, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum arbitrado na condenação por danos morais. Contrarrazões do Apelado requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes, capaz de ensejar condenação por danos morais e materiais. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 17 e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelante pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”; como é o caso dos autos. De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie também é obrigatória, conforme dispões o art. 6º, VIII, do CDC, e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. In casu, o requerido, ora apelante, embora defenda a legalidade da contratação, deixou de anexar o contrato específico do empréstimo objeto da lide, haja vista que se limitou a alegar que os descontos são decorrentes de empréstimo consignado realizado pela autora, trazendo telas de seu sistema interno indicando a transferência do valor do empréstimo em favor da autora. Em que pese os argumentos anexados na apelação, ressalto, que as provas documentais deveriam ser anexadas por ocasião da contestação. Assim, encerrada a fase instrutória, não pode ser analisada prova que não foi anexada na contestação, tendo em vista que a presente fase recursal não se presta a reiniciar a fase de instrução processual. Para demonstrar a legalidade da contratação, é necessário apresentar provas de que o consumidor efetivamente anuiu com a avença, pois a inexistência de contrato leva a concluir que a irresignação do autor é legitima, na medida em que sofreu descontos cuja contratação não efetuou. Portanto, vejo que o banco apelante não logrou êxito em demonstrar a licitude de seus procedimentos, pois, não apresentou em tempo oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Em verdade, o banco, ora apelante, não juntou aos autos nenhum documento que pudesse demonstrar a legalidade da contratação, ou seja, não há nos autos contrato, TED, ou qualquer outro documento que possa demonstrar essa contratação. Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E. TJMA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA A
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.