Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. . AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que preservou a condenação do recorrente pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-), praticada em contexto de violência Lei n. 3.688/1941 doméstica e familiar (art. 5º, III, da ), com imposição de Lei n. 11.340/2006 pena de 18 dias de prisão simples, em regime aberto, e fixação de indenização mínima pelos danos causados à vítima. 2. A Defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão de de audiência para apresentação de memoriais ao indeferimento/preterição Relator, em alegada violação à prerrogativa prevista no º, VIII, da art. 7 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, Lei n. 8.906/1994 LV, da CF), afirmando prejuízo concreto. No mérito, alega que o acórdão recorrido teria se fundamentado exclusivamente na palavra da vítima, com indevida inversão do ônus da prova, em afronta aos arts. 156 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência presencial com o Relator para apresentação de memoriais, pleiteada com base no º, VIII, da , gera nulidade por cerceamento de art. 7 Lei n. 8.906/1994 defesa, em afronta ao º, LV, da Constituição Federal, à luz do princípio art. 5 do do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, em recurso especial, art. 563 é possível reverter a condenação pela contravenção de vias de fato, sob o argumento de insuficiência probatória e de indevida prevalência da palavra da vítima, ou se tal pretensão esbarra no óbice da , diante de Súmula n. 7/STJ acórdão de origem fundado em conjunto probatório que inclui depoimentos testemunhais e áudio que evidencia a agressividade do réu. III. Razões de decidir 4. Aplica-se o princípio (art. 563 do Código de pas de nullité sans grief Processo Penal), segundo o qual a declaração de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo à parte, sendo a jurisprudência consolidada no sentido de que, mesmo em nulidades de natureza absoluta, é indispensável a comprovação de efetivo comprometimento da atividade defensiva. 5. No caso, a Defesa encaminhou memoriais por meio eletrônico ao Gabinete, assegurando o conhecimento das teses defensivas pelo Relator, e não há direito subjetivo absoluto à realização de audiência presencial para despacho, de modo que a ausência de interlocução pessoal, por si só, não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual. 6. Eventual prejuízo é ainda afastado pela possibilidade de reapreciação integral da matéria por ocasião do julgamento do próprio agravo regimental, que devolve ao órgão colegiado o exame de todas as questões suscitadas, inclusive aquelas que a Defesa pretendia expor em audiência. 7. O Tribunal de origem manteve a condenação com base não apenas na palavra da vítima, mas também em elementos de corroboração, como depoimentos testemunhais e, principalmente, áudio constante dos autos que demonstra o grau de agressividade do réu, afastando a alegação de fundamentação exclusiva nas declarações da ofendida. 8. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório, com nova análise da dinâmica dos fatos, do conteúdo do áudio e dos depoimentos, providência vedada na via do recurso especial, em razão do óbice da . Súmula n. 7/STJ IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.