Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE CONSIGNAR VALOR INFERIOR AO SALDO CONTRATUAL COM ABATIMENTO DE SUBSÍDIO HABITACIONAL NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento ajuizada por comprador de imóvel em face da construtora vendedora. 2. Os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel pelo valor de R$ 105.000,00, com saldo de R$ 65.000,00 a ser financiado junto à Caixa Econômica Federal. Alegaram que a construtora não providenciou as condições necessárias para a formalização do financiamento e requereram autorização para consignar judicialmente R$ 49.000,00, valor obtido mediante abatimento de suposto subsídio habitacional do programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a pretensão deduzida se enquadra em alguma das hipóteses autorizadoras da ação de consignação em pagamento previstas no art. 335 do Código Civil; e (ii) se é possível consignar valor inferior ao saldo contratual mediante abatimento de subsídio habitacional não efetivamente implementado por instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 A consignação em pagamento destina-se à extinção da obrigação nas hipóteses taxativamente previstas no art. 335 do Código Civil, exigindo a demonstração de situação legal autorizadora e a oferta da prestação efetivamente devida ao credor. 5. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, porquanto a controvérsia não decorre de recusa injustificada da credora ao recebimento da prestação, mas da alegada impossibilidade de formalização do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. 6. O subsídio habitacional do programa Minha Casa Minha Vida possui natureza pública e depende da efetiva formalização de contrato de financiamento junto à instituição financeira responsável. Ausente a contratação do financiamento, não há direito ao abatimento pretendido perante a construtora vendedora. 7. A pretensão de consignar R$ 49.000,00 em substituição ao saldo contratual de R$ 65.000,00 configura modificação unilateral das condições pactuadas e resulta em depósito insuficiente para produção dos efeitos liberatórios próprios da consignação. 8. Eventual discussão acerca do alegado inadimplemento contratual da construtora, da obrigação de viabilizar financiamento habitacional ou da responsabilidade por danos decorrentes da não concretização do negócio deve ser deduzida em ação própria, não sendo a consignação em pagamento instrumento adequado para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ação de consignação em pagamento exige a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil e a oferta da prestação efetivamente devida ao credor. 2. O subsídio habitacional vinculado a programa governamental depende da efetiva formalização do financiamento e não pode ser oposto à construtora para redução unilateral do saldo contratual. 3. A consignação em pagamento não constitui instrumento adequado para revisão das condições de adimplemento pactuadas nem para discussão de alegado inadimplemento contratual da parte credora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334 e 335; CPC, arts. 487, I, 544, IV, e 545; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.108823-2/002, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 29.01.2025, publ. 03.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0246465-38.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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