Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO COM MANDATO DE VEREADOR. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de servidor público, determinando sua reintegração ao cargo de Auxiliar Administrativo, o pagamento de vencimentos retroativos desde março de 2006 e indenização por danos morais. O servidor alega que teve seus vencimentos ilegalmente suspensos sob o pretexto de acumulação indevida de cargos com o mandato de vereador, enquanto o Município sustenta que o servidor abandonou o cargo. 2. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a ocorrência de cerceamento de defesa e a correta distribuição do ônus da prova; b) a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal e intercorrente; c) no mérito, a legalidade do afastamento do servidor e a ausência de pagamento de seus vencimentos; d) a possibilidade fática e jurídica da reintegração diante da alegação de extinção do cargo; e) a configuração do dano moral indenizável; f) a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Razões de decidir O ônus de comprovar o abandono de cargo, por ser fato extintivo do direito do servidor, compete exclusivamente à Administração Pública, que deve fazê-lo por meio de processo administrativo disciplinar regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A inércia do Município em apresentar o referido processo, apesar de instado judicialmente, consolida a presunção de ilegalidade do ato de suspensão dos vencimentos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou inversão do ônus probatório. A interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, ainda que em juízo inicialmente incompetente, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. A paralisação do processo por morosidade do aparelho judiciário não configura inércia da parte a ensejar a prescrição intercorrente, especialmente quando o autor atende às intimações para dar andamento ao feito. A suspensão dos vencimentos de servidor estável, sem a instauração e conclusão de processo administrativo disciplinar que comprove a falta funcional, constitui ato ilícito e viola o direito à remuneração. O direito ao restabelecimento do vínculo funcional é medida que se impõe. Contudo, havendo alegação de extinção do cargo de origem por lei superveniente, a efetivação do direito não se dá pela reintegração ao cargo extinto, mas pela colocação do servidor em disponibilidade remunerada, com aproveitamento em cargo compatível, conforme dispõe o artigo 41, § 3º, da Constituição Federal. A supressão ilegal e prolongada de verba de natureza alimentar, que perdurou por quase duas décadas, extrapola o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização, pois atinge a dignidade e a subsistência do servidor. O valor arbitrado em primeira instância mostra-se razoável e proporcional à gravidade e duração da ofensa. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a condenação for ilíquida, a definição do percentual dos honorários de sucumbência deve ocorrer somente na fase de liquidação de sentença, observando-se as faixas estabelecidas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o § 4º, inciso II, do mesmo artigo. 4. Dispositivo e Tese Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas para (i) determinar que o restabelecimento do vínculo do servidor se dê mediante sua colocação em disponibilidade remunerada ou aproveitamento em cargo compatível, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição Federal, e (ii) para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. Mantida, no mais, a procedência dos pedidos. Tese de julgamento: "1. O ônus de provar o abandono de cargo é da Administração Pública, mediante processo administrativo disciplinar, sendo ilegal a suspensão de vencimentos de servidor estável sem o devido processo legal. 2. A extinção superveniente do cargo impede a reintegração, mas assegura ao servidor estável o direito à disponibilidade remunerada e ao aproveitamento em cargo compatível, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição Federal. 3. Em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência deve ser fixado somente na fase de liquidação." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 38, III, e art. 41, §§ 1º e 3º. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 4º e 11; art. 240, §1º; art. 373, I e II. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.