Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA SESSÃO DO JÚRI. PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno Criminal em Recurso de Apelação interposto com base no artigo 268 do Regimento Interno do TJ/CE, por Cleiton Dantas de Sousa, contra a decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 878/887, que não conheceu do apelo, uma vez reconhecida a interposição intempestiva do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a intimação da sentença proferida em plenário do júri supre a exigência legal de intimação para fins de apelação; e (ii) há cerceamento de defesa apto a ensejar a reabertura do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o defensor dativo atuou apenas na sessão do júri, sem poderes para interpor recurso, o que ensejaria a nulidade da intimação e a contagem do prazo recursal somente a partir de nova intimação pessoal do réu, não deve prosperar. 4. A sentença condenatória foi lida em plenário na presença do réu e de seus advogados ¿ inclusive defensor dativo e dois defensores auxiliares ¿, o que caracteriza intimação válida, nos termos do art. 798, § 5º, alínea ¿b¿, do CPP. 5. A tese de limitação de poderes do defensor dativo não afasta o ônus da interposição tempestiva do recurso, pois sua nomeação abrange todos os atos processuais vinculados à defesa do réu, inclusive eventual apelação. 6. O recurso foi interposto apenas em 09.01.2024, após o prazo legal de cinco dias, que teve início em 01/12/2023, razão pela qual foi corretamente reconhecida sua intempestividade. 7. Inexistência de cerceamento de defesa, tendo sido garantidos o contraditório e ampla defesa durante o julgamento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, 574, 798, § 5º, ¿b¿; RITJCE, art. 268. Jurisprudência relevante citada: Apelação Criminal - 0238633-51.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025; Apelação Criminal - 0010046-92.2020.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 14/03/2025; Apelação Criminal - 0201623-46.2023.8.06.0300, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024; Apelação Criminal - 0202235-78.2023.8.06.0301, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; Revisão Criminal 06358205220248060000 Paraipaba, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Seção Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer do recurso
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.