Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL SEM INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Natalia Mendes Teles contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial sem oportunizar manifestação da exequente e determinou a expedição de RPV. A exequente busca o recebimento de crédito oriundo de sentença judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial sem a prévia intimação da parte exequente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 9º do CPC dispõe que não se pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A homologação de cálculos sem a intimação da parte exequente configura cerceamento de defesa, pois impede a manifestação sobre eventuais erros ou inconsistências nos valores apurados. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais estaduais reforça a necessidade de oportunizar à parte exequente a impugnação dos cálculos antes da homologação judicial, sob pena de nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juízo não pode homologar os cálculos da Contadoria Judicial sem a prévia intimação da parte exequente, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 70085332674, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 23.11.2021; TJ-BA, AI nº 0008422-90.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, j. 06.02.2018. (AI 0812949-33.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 24/04/2025). (grifou-se). Além disso, convém pontuar que a atuação do juízo da execução deve se dar em estrita observância ao princípio da legalidade, de modo a assegurar que a liquidação e o cumprimento do julgado se realizem de forma equânime, garantindo-se às partes a oportunidade de impugnar ou ratificar os valores ali consignados. Desta forma, tendo em vista as explanações supracitadas e restando evidente a ausência de intimação prévia sobre os cálculos confeccionados pelo setor contábil, impõe-se a cassação da decisão agravada, a fim de que o juízo de origem oportunize a manifestação das partes antes de qualquer homologação. Por derradeiro, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, não merece acolhida. Isso porque, segundo raciocínio do Superior Tribunal de Justiça, tal penalidade exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo, como disposto nas seguintes ementas: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).(grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifou-se) Entretanto, na hipótese em questão, a insurgência recursal visa coibir a perpetuação de supostas irregularidades identificadas na execução, bem como defender o exercício do contraditório pelas partes. Sendo assim, na ausência de elementos robustos para atestar a conduta maliciosa e temerária do agravante, torna-se incabível a imputação da respectiva sanção. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão recorrida, possibilitando que os litigantes se manifestem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, antes de procedida à homologação pelo juízo da execução, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, deverá o magistrado singular promover o cancelamento e recolhimento de eventual ofício requisitório de pagamento já expedido com fulcro na decisão ora anulada. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Recurso provido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.