Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI Nº 14.148/2021. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. QUESTÕES PREJUDICADAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, inc. IV, do CPC, mantendo sentença que julgou improcedente mandado de segurança. O impetrante pretende o reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na aplicação de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, ainda que optante pelo Simples Nacional e independentemente da exigência de inscrição no CADASTUR. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de concessão do benefício, em razão da vedação legal de cumulação de benefícios fiscais aplicável aos optantes pelo Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se contribuinte optante pelo Simples Nacional pode usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021; e (ii) saber se a controvérsia relativa ao CADASTUR possui relevância para o deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema 1.283, firmou entendimento de que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode usufruir da alíquota zero relativa ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ prevista no PERSE, em razão da vedação contida no art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006. O regime do Simples Nacional possui disciplina específica e estabelece vedação expressa à cumulação com benefícios fiscais, salvo hipóteses previstas na própria legislação complementar. A diferenciação entre contribuintes optantes e não optantes pelo Simples Nacional não viola o princípio da isonomia, diante da natureza facultativa da adesão ao regime simplificado. Reconhecida a impossibilidade de adesão ao benefício fiscal em razão da opção pelo Simples Nacional, resta prejudicada a análise da controvérsia relativa ao CADASTUR, inclusive quanto a eventual norma superveniente que amplie prazo de inscrição. Em razão da força vinculante dos precedentes qualificados do STJ, cabe ao órgão julgador sua aplicação ao caso concreto. O agravante não demonstrou violação ao art. 932, inc. IV, do CPC, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados pela decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O contribuinte optante pelo Simples Nacional não faz jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em razão da vedação de cumulação de benefícios fiscais prevista no art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006. 2. Reconhecida a impossibilidade de fruição do benefício em razão da opção pelo Simples Nacional, ficam prejudicadas as demais questões relativas aos requisitos específicos do PERSE.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. IV; Lei nº 14.148/2021, art. 4º; LC nº 123/2006, art. 24, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.283; STF, RE nº 1.199.021, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal André Nabarrete
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.