Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS. CANABIDIOL 79,14 MG/ML. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA (RDC Nº 327/2019). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NÍVEL 3. EPILEPSIA REFRATÁRIA. RETARDO MENTAL LEVE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. TEMA 500 E TEMA 1.234 DO STF. VALOR DO TRATAMENTO INFERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. TEMA 793 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 106 DO STJ E TEMA 1.161 DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO COMPROVADAS. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DO SUS. RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE PREVALECE SOBRE A NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 98 DO STJ. FIXAÇÃO DE TETO LIMITADOR GLOBAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado ao fornecimento do produto Canabidiol (CBD) 79,14 mg/ml a menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, Retardo Mental Leve e Epilepsia refratária, assistida pela Defensoria Pública e cuja subsistência familiar decorre unicamente de Benefício de Prestação Continuada (BPC). O Estado da Bahia manejou Agravo Interno em face da decisão monocrática desta Relatoria que deferira a antecipação da tutela recursal, aduzindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual por suposta incidência do Tema 500/STF, ilegitimidade passiva e pedido subsidiário de limitação das astreintes. Por sua vez, o Município de Luís Eduardo Magalhães apresentou contrarrazões ao recurso principal arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o fornecimento de itens de alta complexidade refoge às suas atribuições assistenciais básicas. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) saber se a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda que visa o fornecimento de produto derivado de Cannabis dotado de autorização sanitária da ANVISA pela RDC nº 327/2019, mas sem registro convencional; (ii) saber se o Município de Luís Eduardo Magalhães e o Estado da Bahia possuem legitimidade passiva solidária para figurarem no polo passivo da lide; (iii) saber se foram preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos pelo Tema 106/STJ e Tema 1.161/STF para a concessão da tutela de urgência ante o indeferimento administrativo amparado em Nota Técnica desfavorável do NATJUS; e (iv) saber se as astreintes fixadas contra a Fazenda Pública comportam a instituição de um teto limitador global. III. Razões de decidir A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual deve ser rejeitada, porquanto o Canabidiol 79,14 mg/ml dispõe de Autorização Sanitária vigente para fabricação, importação e comercialização nacional outorgada pela ANVISA (RDC nº 327/2019), o que afasta o caráter experimental ou clandestino e afasta a subsunção ao Tema 500/STF. O caso submete-se à sistemática do Tema 1.234/STF, o qual fixa a competência da Justiça Federal somente quando o custo anual da tecnologia for igual ou superior a 210 salários-mínimos. No caso concreto, o custo anual totaliza R$ 10.799,76, firmando-se de modo inequívoco a competência do foro estadual. Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva do Município, uma vez que o funcionamento do Sistema Único de Saúde pauta-se pela responsabilidade solidária de todos os entes da Federação (artigo 196 da CF/1988 e Tema 793/STF), garantindo-se ao jurisdicionado a prerrogativa de direcionar a pretensão contra qualquer deles, competindo ao magistrado o direcionamento do cumprimento e posterior compensação administrativa. No mérito, impõe-se o reconhecimento do preenchimento cumulativo dos pressupostos vinculantes das instâncias superiores (Tema 106/STJ e Tema 1.161/STF). A incapacidade financeira é induvidosa, dado o patrocínio da causa pela Defensoria Pública e o recebimento de BPC. A adequação sanitária restou certificada pelo Parecer Técnico da própria SESAB e a imprescindibilidade clínica restou corroborada por relatório minucioso lavrado pelo neurologista assistente da APAE, o qual apontou o insucesso prévio de múltiplos anticonvulsivantes regulados pelo SUS e a necessidade premente do insumo para conter crises diárias e autoagressão. Malgrado a relevância das manifestações técnicas emitidas pelo NATJUS, tais pareceres possuem cunho meramente consultivo e informativo, desprovidos de efeito vinculante sobre o julgador. Nas lides em que se discute a salvaguarda do direito fundamental à saúde, as conclusões fundamentadas do médico que assiste e examina periodicamente a paciente devem preponderar sobre inferências abstratas de órgãos técnicos, notadamente diante da comprovação empírica de refratariedade aos tratamentos comuns e do risco de danos neurológicos irreversíveis. É pacífica a possibilidade de fixação de multa diária contra os entes públicos como mecanismo inibitório e coercitivo tendente ao cumprimento de obrigações de fazer que versam sobre a entrega de insumos de saúde, inclusive nos termos do Tema 98/STJ. Todavia, em reverência aos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa jurídica (artigo 537, parágrafo 1º, do CPC), acolhe-se em parte o pleito acessório do Estado para impor o teto máximo global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à penalidade, resguardando o erário sem esvaziar a força coercitiva da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) dantes fixada. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A exigência de inclusão da União e deslocamento da competência para a Justiça Federal disciplinada no Tema 500/STF restringe-se a medicamentos experimentais ou sem registro, não se aplicando aos produtos derivados de Cannabis que possuam Autorização Sanitária vigente concedida pela ANVISA com lastro na RDC nº 327/2019." "2. Compete à Justiça Estadual o processamento de demandas por medicamentos não incorporados ao SUS cujo valor anual estimado de tratamento resulte em montante inferior ao patamar correspondente a 210 salários-mínimos, em consonância com a modulação estabelecida pelo Tema 1.234/STF." "3. O parecer técnico emitido pelo NATJUS possui natureza opinativa e não se sobrepõe ao relatório circunstanciado do médico assistente do paciente que atesta, de forma motivada, a ineficácia das alternativas da rede pública e o perigo de severo retrocesso clínico." "4. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública em demandas de saúde é legítima, devendo o magistrado estabelecer teto limitador global para a penalidade sempre que necessário para assegurar a estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 537, § 1º, e 931; RDC ANVISA nº 327/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 657.718 (Tema 500), RE nº 855.178 (Tema 793), RE nº 1.165.959 (Tema 1.161), RE nº 1.366.243 (Tema 1.234); STJ, REsp nº 1.657.156 (Tema 106), REsp nº 1.474.665 (Tema 98), AgInt no CC nº 211.140/SC; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007674-04.2025.8.05.0000.
Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.