Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. TEMA N. 1.194 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 2º, IV, do CP) contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação. Sustentou o embargante a existência de omissão, por não haver o julgado reconhecido, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), não obstante o próprio acórdão aludisse, em diversas passagens, à confissão parcial do réu, que admitiu ter se dirigido armado à residência da vítima após desavença anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar, na segunda fase da dosimetria, a incidência da atenuante da confissão parcial; e (ii) se tal omissão comporta suprimento com excepcionais efeitos infringentes, inclusive de ofício, com o consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito, prestando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o suprimento da omissão repercutir, por consequência lógica e necessária, no resultado do julgado. 4. Configura omissão o acórdão que, embora reconheça a confissão parcial do réu, não enfrenta expressamente a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP na operação dosimétrica. 5. Nos termos do Tema n. 1.194 do STJ, a atenuante genérica da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e ainda que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação. 6. A confissão parcial ou qualificada não afasta a incidência da minorante quando o réu reconhece o núcleo da conduta imputada, limitando-se a divergir quanto ao elemento subjetivo. 7. Reconhecida a atenuante, procede-se ao redimensionamento da reprimenda com redução na fração de 1/12 na segunda fase, incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, resultando a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargo de declaração conhecido e acolhido. Tese de julgamento: "1. A omissão do acórdão quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, por versar sobre a individualização da pena, configura vício sanável em embargos de declaração com excepcionais efeitos infringentes, cognoscível de ofício. 2. A confissão parcial ou qualificada, em que o réu admite o núcleo da conduta imputada e diverge apenas quanto ao elemento subjetivo, autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal, nos termos do Tema n. 1.194 do STJ." Legislação citada: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 619. Jurisprudência citada: Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 3.182.078/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.093.522/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026.
acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0010807-40.2024.8.06.0117/50000, por votação unânime, em conhecer os aclaratórios e acolhê-los, suprindo a omissão arguida, com redimensionamento da pena para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.