Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. LAUDOS PRODUZIDOS POR ÓRGÃOS OFICIAIS. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE POLEGAR. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 416/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente nº 0268339-45.2024.8.06.0001, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício ao autor, reconhecendo a existência de sequela permanente decorrente de amputação parcial do polegar esquerdo. A autarquia sustenta nulidade por ausência de perícia judicial oficial e alega cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença é nula por ausência de perícia judicial e se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a existência de sequela permanente com redução da capacidade laboral, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando a prova documental for suficiente para o deslinde da controvérsia. O magistrado oportunizou manifestação prévia das partes acerca do julgamento antecipado, tendo o INSS permanecido inerte, operando-se a preclusão quanto à produção de prova pericial judicial. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A prova constante dos autos inclui relatório da PEFOCE, documentos do Ministério do Trabalho, boletim de ocorrência e registros fotográficos que comprovam amputação traumática da falange distal do polegar esquerdo, configurando sequela anatômica permanente. A amputação parcial do polegar acarreta redução funcional evidente, especialmente para atividade habitual de marceneiro/montador, que exige força de preensão e coordenação fina. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 assegura o auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou entendimento de que o grau da lesão não impede a concessão do benefício, bastando a comprovação da redução da capacidade laboral. A presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS é relativa e pode ser afastada por prova documental idônea, inexistindo exigência legal de perícia judicial como condição absoluta para concessão do benefício. Inexistem violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a não produção de prova pericial decorreu da inércia da autarquia após regular intimação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
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