Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DOLOSA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DOLO EVIDENCIADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – RECONHECIMENTO INVIÁVEL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRANSPORTE DE MAIS DE UMA TONELADA DE MACONHA – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. I – Inviável a absolvição quanto ao crime de receptação, pois o réu foi flagrado no momento em que conduzia veículo produto de furto/roubo, e não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da posse. De todo modo, as peculiaridades que circundam o episódio delitivo – quantidade elevada de valores envolvidos (da droga e do veículo) e estreita conexão com organização criminosa – denotam a má-fé, o dolo, em se aproveitar de um bem de origem ilícita, na esteira da prática do crime de tráfico de drogas, com o fim de encobrir os envolvidos e não gerar prejuízos à cadeia criminosa. II – É inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 quando a vultosa quantidade de entorpecente, em conjunto com o modus operandi utilizado para a prática do tráfico de drogas evidenciarem que o réu se dedica a atividades criminosas e, ainda que eventualmente, integrava organização criminosa. Referida logística não se compadece com a figura do "traficante de primeira viagem" ou "do aventureiro do tráfico", indivíduos que se dispõem a praticar o tráfico de forma absolutamente precária e rudimentar. III – Embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, trata-se de réu reincidente, sendo o regime fechado mais adequado à prevenção e à reparação do delito, haja vista, ainda, a existência circunstância judicial manifestamente desabonadora, qual seja, a quantidade vultosa de droga, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, pois não preenchidos os requisitos legais, notadamente o objetivo. V – Recurso desprovido, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.