Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. ALEGADO CUMPRIMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DESCUMPRIMENTO NO PERÍODO INDICADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. RESPONSABILIDADE DO BANCO SANTANDER. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO POR MEIO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A execução de astreintes pressupõe demonstração segura do descumprimento da obrigação de fazer durante o período indicado pelo exequente, não bastando a existência isolada de documento que registre o cartão como “indisponível para compras” quando o conjunto probatório, apreciado globalmente, contém elementos indicativos de sua liberação e utilização. A pretensão de atribuir força probatória diversa a documento já considerado traduz inconformismo com a valoração da prova, sem evidenciar erro jurídico na decisão agravada. 2) O cumprimento tardio da obrigação não afasta, em tese, as astreintes já vencidas, nos termos do art. 537 do CPC; sua cobrança, contudo, pressupõe prova de que a obrigação permaneceu inadimplida após o término do prazo judicial. Inexistindo demonstração segura do atraso alegado, não incide a orientação invocada do REsp n.º 1.183.774/SP. 3) Incumbe à exequente demonstrar os fatos constitutivos do direito à cobrança da multa cominatória, inclusive o efetivo descumprimento da obrigação durante o período cuja penalidade pretende executar. Somente após essa demonstração incide sobre as executadas o ônus de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, na forma do art. 373, II, do CPC. 4) A aferição, na fase executiva, dos pressupostos específicos para a exigibilidade das astreintes em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., diante da ausência de demonstração de ingerência operacional sobre o desbloqueio do cartão, não modifica a responsabilidade estabelecida no título executivo nem viola a coisa julgada. Inexiste, igualmente, irregularidade no julgamento monocrático proferido com fundamento no art. 932 do CPC, sendo a controvérsia submetida ao órgão colegiado mediante o próprio agravo interno. 5) Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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