Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, afastou a prescrição e julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional nas ações relativas a desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, nos Temas 1.150 e 1.387, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por representar a ciência inequívoca do titular acerca do valor disponibilizado. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 19/08/2009 e a ação foi ajuizada apenas em 19/12/2024, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O saque integral do saldo da conta do PASEP constitui o termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ. Ajuizada a ação após o decurso do prazo de dez anos contado do saque integral, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025).
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.