Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, com atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Ministério Público em prazo razoável. 2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia dado provimento ao agravo em execução penal para reconhecer a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a execução da pena de multa. Posteriormente, foi proferida sentença que declarou extinta a punibilidade quanto à pena de multa do executado, com base no Decreto n. (Indulto Natalino), indicando a perda de objeto da execução 11.846/2023 específica. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática recorrida deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para declarar a legitimidade prioritária do Ministério Público e a subsidiária da Fazenda Pública na execução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redação dada pela ao Lei n. 13.964/2019 do Código Penal afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na art. 51 execução da pena de multa, tornando exclusiva a atuação do Ministério Público; e (ii) saber se o reconhecimento da repercussão geral no RE n. (Tema n. 1.219, 1.377.843/PR STF) determina o sobrestamento dos feitos no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, com atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Ministério Público em prazo razoável. 6. A redação dada pela ao do Código Penal reafirma a Lei n. 13.964/2019 art. 51 competência do juízo da execução penal, mas não suprime a atuação subsidiária da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF. 7. O reconhecimento da repercussão geral no RE n. (Tema n. 1.219, STF) 1.377.843/PR não determinou o sobrestamento dos feitos no Superior Tribunal de Justiça, permitindo a apreciação da controvérsia. 8. A superveniência de sentença que declarou extinta a punibilidade quanto à pena de multa do executado, com base no Decreto n. indica a perda de objeto da 11.846/2023, execução específica, mas não afeta a correção da tese jurídica fixada na decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de 2. inércia do Ministério Público em prazo razoável. A redação dada pela ao do Código Penal reafirma a competência do juízo da Lei n. 13.964/2019 art. 51 3. execução penal, sem suprimir a atuação subsidiária da Fazenda Pública. O reconhecimento da repercussão geral no RE n. (Tema n. 1.219, STF) não 1.377.843/PR determina o sobrestamento dos feitos no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, º, XLVI, c. art. 51; CF/1988, art. 5 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI Rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.150/DF, Plenário, julgado em 15.08.2007; STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro AREsp 2.096.601/RS, Dantas, DJe 24.08.2022; STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro Dantas, REsp 2.211.059/PR, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em REsp 2.210.685/PR, 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Maria REsp 2.213.219/RS, Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025, DJEN 09.12.2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 2.210.762 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.