Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SISTEMAS CONTACORPJ E SINCOR. ACESSO À INFORMAÇÃO E RESTITUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO RECOLHIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por empresa contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. A ação originária objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à retenção de créditos não alocados nos sistemas CONTACORPJ/SINCOR da Receita Federal, a sua restituição e o reconhecimento do termo inicial da prescrição a partir da ciência dos extratos. A sentença extintiva fundamentou que a via adequada seria o habeas data e que faltava interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: i) se há necessidade de prévio requerimento administrativo e se o habeas data é via exclusiva para as pretensões deduzidas; ii) no exame do mérito (teoria da causa madura), se os registros de créditos não alocados nos sistemas da Receita configuram presunção de pagamento indevido sujeito a restituição; e iii) qual o termo inicial da prescrição aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação visando à repetição de indébito tributário independe de prévio requerimento administrativo, em respeito à inafastabilidade da jurisdição, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 1525407 RG). 4. A ação de procedimento comum mostra-se adequada, pois a pretensão autoral não se limita à obtenção de dados pessoais (afastando a exclusividade do habeas data exigida pelo Juízo a quo), abarcando provimentos declaratórios e condenatórios. 5. Superada a extinção sem resolução do mérito, cabível o imediato julgamento do feito com base no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (causa madura). 6. No mérito, o simples registro de valores como "créditos não alocados" nos sistemas informatizados (CONTACORPJ/SINCOR) não importa o reconhecimento administrativo de crédito líquido e exigível em favor do contribuinte, pois pode derivar de meras inconsistências, erros de código ou pendências de declaração. 7. Cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). No entanto, a prova pericial contábil deferida não foi realizada por inércia da própria autora, que deixou de recolher os honorários periciais, operando-se a preclusão. 8. Em relação à prescrição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (após o advento da LC 118/2005), o prazo é de cinco anos contados do pagamento antecipado, não havendo amparo legal para a teoria da actio nata subjetiva (ciência dos extratos pelo contribuinte). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença terminativa e, prosseguindo no exame do mérito (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condenação da parte autora em custas e honorários (10% sobre o valor atualizado da causa). A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e, no mérito, REJEITAR OS PEDIDOS iniciais, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e, no mérito, REJEITAR OS PEDIDOS iniciais, nos termos do voto da relatora
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.