Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. SÚMULA 481 DO STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. ENCARGOS DESDE O VENCIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que, em ação de cobrança fundada em venda de mercadorias documentada por notas fiscais e canhotos de entrega assinados, julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 66.046,04, com encargos desde o vencimento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A recorrente pretende a concessão da gratuidade da justiça, requerida na contestação e não apreciada na sentença, a extinção do processo por inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de demonstrativo que considerasse pagamento parcial de R$ 46.483,90, e, subsidiariamente, a incidência dos juros de mora somente a partir da citação. Há seis questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade quanto aos capítulos impugnados; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica demonstrou impossibilidade concreta de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade da justiça; (iii) determinar se a ausência de demonstrativo com o abatimento do pagamento parcial alegado pela devedora torna inepta a petição inicial; (iv) estabelecer se a ausência de produção de outras provas caracteriza cerceamento de defesa quando a ré, intimada para especificá-las, permanece inerte; (v) definir se incumbe à devedora comprovar o pagamento parcial invocado como fato extintivo do direito da credora; e (vi) determinar se, em obrigação mercantil positiva, líquida e com vencimento certo, os encargos moratórios incidem desde o vencimento ou somente a partir da citação. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando identifica os capítulos da sentença cuja reforma pretende e apresenta razões diretamente relacionadas aos respectivos fundamentos, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos na contestação. A omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade formulado na contestação não exige sua anulação quando a matéria foi submetida ao juízo de origem, é devolvida ao Tribunal e os autos contêm elementos suficientes para seu imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 3º, III, do CPC. A pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de insuficiência reservada à pessoa natural, mas pode obter a gratuidade da justiça quando demonstra concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. A documentação contábil que evidencia ativo de R$ 829.559,57 diante de obrigações de R$ 2.422.927,13, patrimônio líquido negativo de R$ 1.593.367,56, prejuízos acumulados de R$ 1.793.367,56, disponibilidade bancária de R$ 0,25 e prejuízo anual de R$ 272.697,99, corroborada pela existência de diversas ações contra a empresa e por decisão judicial que decretou sua falência, demonstra insuficiência financeira apta à concessão da gratuidade. A gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica não exclui sua condenação em custas e honorários advocatícios, mas suspende a exigibilidade dessas obrigações na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A petição inicial não é inepta quando descreve a relação comercial, individualiza as notas fiscais integrantes do crédito, indica o saldo devedor e apresenta notas fiscais, canhotos de entrega assinados e planilha, permitindo a compreensão da pretensão e o exercício efetivo da defesa. A alegação de pagamento parcial não constitui questão relativa à aptidão formal da petição inicial, mas fato extintivo do direito da credora, cuja prova incumbe à devedora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O devedor que alega pagamento parcial deve demonstrá-lo por quitação ou outro elemento idôneo, não bastando a afirmação desacompanhada de recibo, comprovante de transferência, extrato bancário, duplicata quitada ou documento equivalente. A própria escrituração contábil da devedora enfraquece a alegação de pagamento quando registra saldo credor em favor da autora superior ao valor cobrado e não contém lançamento correspondente à quitação alegada. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte e o conjunto documental existente é suficiente para solucionar a controvérsia. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito pelo simples vencimento, independentemente de interpelação, conforme os arts. 394 e 397 do Código Civil. A regra do art. 405 do Código Civil não desloca para a citação o termo inicial dos juros quando a cobrança decorre de compra e venda mercantil documentada por notas fiscais e boletos com vencimentos certos e determinados. Os encargos incidentes sobre as notas fiscais são devidos desde os respectivos vencimentos, mantida a aplicação do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, com incidência, nos termos da sentença, da taxa SELIC uma única vez como critério de juros de mora e correção monetária. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, de modo que o parcial provimento da apelação para conceder gratuidade da justiça impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1.059 do STJ, ainda que permaneça inalterada a distribuição da sucumbência. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 1º, VIII, e § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 224, § 2º, 330, § 1º, 355, I, 373, II, 435, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 1.013, §§ 1º e 3º, III; CC, arts. 319, 320, 394, 397, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.059 dos recursos repetitivos; TJMS, Agravo Interno Cível nº 1401274-96.2026.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0800885-17.2023.8.12.0017, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.