Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TEMA REPETITIVO 1286/STJ. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de repactuação de dívidas ajuizada por militar das Forças Armadas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor buscava a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração e a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sob alegação de comprometimento do mínimo existencial. 2. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de audiência conciliatória prevista na Lei do Superendividamento. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1286 do STJ ao caso concreto e requer o prosseguimento regular da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao militar das Forças Armadas o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, com limitação dos descontos consignados em folha de pagamento; e (ii) saber se a ausência de audiência conciliatória enseja nulidade da sentença diante do julgamento liminar de improcedência fundado em precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1286, consolidou entendimento de que os militares das Forças Armadas submetem-se a regime jurídico específico quanto às consignações em folha de pagamento, disciplinado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e pela Lei nº 14.509/2022. 5. Conforme a tese firmada pelo STJ, o limite global dos descontos incidentes sobre a remuneração dos militares pode alcançar até 70% dos vencimentos, assegurado o recebimento mínimo de 30% da remuneração líquida, bem como o limite específico de 45% para consignações facultativas em favor de terceiros, após a vigência da Lei nº 14.509/2022. 6. No caso concreto, a remuneração bruta do apelante corresponde a R$ 3.652,17, enquanto os descontos consignados totalizam R$ 1.147,53, equivalentes a aproximadamente 31,4% da remuneração bruta, percentual inferior ao limite legal de 45% aplicável às consignações facultativas. 7. Inexistente extrapolação dos limites legalmente estabelecidos, não há ilegalidade nos descontos realizados nem violação ao mínimo existencial apta a justificar intervenção judicial ou aplicação das medidas previstas na Lei nº 14.181/2021. 8. Não há nulidade processual decorrente da ausência de audiência conciliatória. O art. 332, II, do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo, hipótese configurada nos autos em razão da incidência do Tema 1286/STJ. 9. A improcedência manifesta da pretensão autoral, à luz de precedente vinculante, afasta a necessidade de instauração do procedimento conciliatório previsto na Lei do Superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. Os militares das Forças Armadas submetem-se ao regime jurídico específico previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 14.509/2022 quanto aos limites de consignação em folha de pagamento. 2. É legítima a manutenção de descontos consignados inferiores ao limite legal de 45% das consignações facultativas. 3. O julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332, II, do CPC afasta a necessidade de realização de audiência conciliatória quando a pretensão contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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