Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de infringência aos arts. 355 e 369 do CPC, ausência de demonstração da vulneração dos arts. 186 e 927 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. "1. É inviável o agravo que não ataca Tese de julgamento: especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ." CPC, art. 1.021, § 1º. Dispositivos relevantes citados: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em ; AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro 24/8/2022 STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em . 5/9/2022
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