Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. BASE DE CÁLCULO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Lagoa de São Francisco contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para determinar a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidor público municipal, afastando outros pedidos e vedando a cumulação de vantagens, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito de impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se é exigível prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço e à sua forma de cálculo; e (iv) verificar a possibilidade de cumulação de vantagens com o mesmo fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a decadência, pois a hipótese envolve relação de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 85. Rejeita-se a exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que o acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Reconhece-se que o adicional por tempo de serviço possui previsão na legislação municipal, configurando direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. Afirma-se que a concessão do adicional constitui ato administrativo vinculado, não sujeito à discricionariedade da Administração, cabendo ao ente público comprovar eventual adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu. Veda-se a cumulação de vantagens remuneratórias com o mesmo fato gerador, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e à jurisprudência do STF. Define-se que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento básico, a fim de evitar o chamado “efeito cascata”, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em relações de trato sucessivo, não há decadência para impetração de mandado de segurança, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. O acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, salvo exceções legais. O adicional por tempo de serviço previsto em lei constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. É vedada a cumulação de vantagens remuneratórias fundadas no mesmo fato gerador, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. O adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, vedado o efeito cascata. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, XIV; Lei nº 12.016/2009; CPC, arts. 1.012 e 1.013; Lei Municipal nº 036/1998 (Estatuto dos Servidores). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.894.377/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04.12.2023; STJ, Súmula 85; STF, AR 1807/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no RMS 30.028/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.09.2012. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804867-58.2022.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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