Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N° 568 DO STJ, ACOMPANHADA DOS ARTIGOS 932 DO CPC E 568 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. TESTES FIXADAS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE N° 53.983/2016. VALIDADE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A apelante defende a ilegalidade na contratação do empréstimo consignado referente à reserva de margem consignável realizado junto ao banco Apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se há comprovação da contratação da parte autora junto ao banco apelado e se esse contrato é valido. III. RAZÕES DE DECIDIR: Em que pese restou comprovado pelo banco, que a apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado, com aposição de digital pela apelante (analfabeta), seguida, da assinatura à rogo, de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Desta feita, considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, bem como demonstração do crédito em benefício da apelante, que, por sua vez, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 53.983/2016. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ozima Moreira Correia em desfavor da sentença de ID nº 37959729, proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Zé Doca/MA nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência de o demandante ser beneficiário da AJG, com fulcro no art. 98, §3°, do CPC/2015. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.” A apelante ajuizou a presente demanda conforme ID n° 37959430 e documento de ID n° 37959431 à 37959432 com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que, alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por um “suposto” empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença ID nº 37959729. Inconformada, a apelante, interpôs o presente recurso de ID nº 37959731, alegando ausência de contrato nos autos, assim como ausência de assinatura do terceiro a rogo mais duas testemunhas. Pleiteou pela repetição do indébito de todas as parcelas em dobro, assim como a condenação da Instituição Financeira a títulos de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus sucumbencial com sua majoração na fase recursal em 20%. Intimada (ID n° 37959734) a parte apelada apresentou contrarrazões conforme ID n° 37959735. Os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça para emissão de parecer conforme Ofício de ID n° 37959736. É o relatório. Analisados, decido. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado referente à reserva de margem consignável entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pelo apelante. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Por ocasião da Contestação em ID n° 37959435 e documento de ID n° 37959436 à 37959710, o Banco Apelado instruiu o processo com contrato anexado ao auto ID nº 37959436 de fl. 01 à 03 e 37959437 em que constam a digital da Apelante, bem como, assinatura à rogo e 02 (duas) testemunhas, todos devidamente identificados e acompanhados de documentos de identidade válidos, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).’” Consigno que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não-alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, notadamente, para maior segurança na realização do negócio jurídico. Vale dizer que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil. Assim, considerando que, in casu, a pactuação em destaque está demonstrada por meio do instrumento contratuais, nos quais há a aposição de digital pela Apelante (analfabeta), acompanhada pela assinatura à rogo e de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos (ID n° 37959437), no caso, a sra. Tamara Silva Santos e o sr. José Ferreira da Silva e, de modo que, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida por pessoa de confiança da recorrente na hora da assinatura dos contratos. A propósito, sobre a celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, vale consignar que: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Ademais, sobre a assinatura “a rogo”, vale ressaltar que em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Colaciona-se aos autos o acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – A
RECURSO DESPROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.