Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE DELITIVA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – DILIGÊNCIA JÁ DETERMINADA PELA AUTORIDADE POLICIAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PENA-BASE – CULPABILIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO DESCABIDA – EVENTUALIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA – REGIME PRISIONAL – PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS – ELEMENTOS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – GRAVIDADE CONCRETA – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PEDIDO SUCESSIVO – PREJUDICADO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA – DEFERIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO. Não viola o sistema acusatório a determinação ex officio do magistrado de juntada de laudo toxicológico definitivo, especialmente quando se nota que este exame pericial já fora solicitado pela autoridade policial quando da prisão em flagrante. Mantido o elemento de convencimento nos autos, a materialidade resta incontroversa, impedindo a tese absolutória defensiva de prosperar. A idoneidade da fundamentação adotada para a exasperação da reprimenda inicial impede sua redução, especialmente quando se constata a proporcionalidade do caso concreto. Os indícios de que a acusada fazia do transporte de entorpecentes um meio de vida e a apreensão de considerável quantidade de narcóticos decorrente desta atividade são suficientes para a comprovação da dedicação a atividades criminosas e, portanto, impedir o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Ainda que a acusada seja primária e sua pena inferior a 08 (oito) anos, a existência de circunstâncias desfavoráveis – denotando a gravidade concreta da conduta – impede a aplicação do regime inicial semiaberto. Interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal, em conformidade com a Súmula n.º 719, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sendo o pedido de substituição da pena sucessivo aos pleitos de redução da reprimenda corpórea, o não acolhimento destes torna aquele prejudicado. Constatada a hipossuficiência financeira da acusada, há que se deferia a assistência judiciária em seu favor. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de ajustes da sentença.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de ajustes da sentença
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Carlos Eduardo Contar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.