Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. REMUNERAÇÃO GLOBAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por servidora pública municipal para que o Município de Santo Antônio do Descoberto efetue o pagamento de seu vencimento-base no valor correspondente ao salário-mínimo vigente, além de diferenças retroativas. A sentença julgou procedente o pedido para adequar o vencimento-base ao salário-mínimo previsto na Lei Municipal nº 1.337/2024 e no artigo 99, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. O Município interpôs apelação, alegando a inconstitucionalidade do referido artigo da Lei Orgânica e a observância da Súmula Vinculante nº 16 do STF, que vincula o salário-mínimo à remuneração global. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o vencimento-base de servidora pública municipal deve corresponder, necessariamente, ao valor do salário-mínimo nacional vigente; (ii) a aplicabilidade do artigo 99, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto e da Lei Municipal nº 1.337/2024, em face da declaração de inconstitucionalidade do primeiro; e (iii) se a remuneração global da servidora estava em conformidade com o salário-mínimo nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Remessa Necessária não foi conhecida por não se enquadrar nas hipóteses legais, uma vez que o valor da condenação é mensurável e inferior ao limite de 100 salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não foi conhecido, por não ter sido manejado por meio de petição autônoma e específica, conforme o artigo 1.012, § 3º, do CPC. 5. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 16 e do Tema 142 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a garantia constitucional do salário-mínimo se refere à remuneração total percebida pelo servidor público, e não ao vencimento-base isoladamente. 6. O artigo 99, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto foi declarado formal e materialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na ADI nº 5461714-76.2023.8.09.0000, por violação à Constituição Federal e vício de iniciativa legislativa, e por simetria com a ADI nº 751/GO do STF. 7. A modulação dos efeitos da decisão na ADI nº 5461714-76.2023.8.09.0000, para que produza efeitos a partir do trânsito em julgado, resguarda a não-obrigação de devolução de valores já percebidos, mas não autoriza a criação ou extensão de novos direitos com base na norma inconstitucional. 8. A invocação de Leis Municipais nº 1.337/2024 e nº 1.380/2025 para fundamentar a equiparação do vencimento-base ao salário-mínimo não prospera, pois tais normas, ao reproduzirem a lógica de vinculação já considerada inconstitucional, não criam direito subjetivo válido para a servidora. 9. Os contracheques apresentados pela Autora demonstram que a remuneração global por ela percebida era superior ao salário-mínimo nacional vigente, inexistindo, portanto, diferenças salariais a serem pagas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Tese(s) de Julgamento:* 1. A garantia constitucional do salário-mínimo aplica-se à remuneração global do servidor público, e não ao vencimento-base isoladamente. 2. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 99, inciso I, da Lei Orgânica Municipal afasta o suporte normativo para a pretensão de vinculação do vencimento-base ao salário-mínimo. 3. A modulação de efeitos de decisão em controle concentrado de constitucionalidade protege valores já recebidos, mas não autoriza a criação ou expansão de novos direitos com fundamento em norma inconstitucional. 4. Legislação ordinária municipal que reproduz a lógica de vinculação do vencimento-base ao salário-mínimo, já considerada inconstitucional, não possui validade para fins de equiparação salarial. 5. Não há direito a diferenças salariais quando a remuneração total percebida pelo servidor público é superior ao salário-mínimo nacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 39, § 3º; 102, § 2º. CPC, arts. 487, I; Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, art. 99, I. Lei Municipal nº 1.137/2024. Lei Municipal nº 867/2010, art. 10. Lei Municipal nº 1.337/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 751. STF, Súmula Vinculante nº 4.STF, Súmula Vinculante nº 16.STF, Tema 142 de Repercussão Geral.TJGO, ADI nº 5461714-76.2023.8.09.0000.STJ, AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN.TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0391012-05.2016.8.09.0141. TJGO, AC 5071977-83.2021.8.09.0137. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5125387-51.2025.8.09.0158. TJGO, AC 5306611-19.2025.8.09.0158. TJGO, AC 5311316-60.2025.8.09.0158. TJGO, AC nº 5125543-39.2025.8.09.0158. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5353885-76.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO REQUERENTE: GILDETE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELADA: GILDETE FERREIRA DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR CONHECIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E; CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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