Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS. RECURSO PROVIDO. Recurso inominado interposto por trabalhadora contratada pela Administração Pública municipal, sem prévia aprovação em concurso público, contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do ente público ao pagamento de depósitos de FGTS relativos ao período de março de 2022 a dezembro de 2023. A autora alegou que prestou serviços contínuos e recebeu salários com desconto de INSS, mas sem recolhimento de FGTS. O juízo de origem entendeu que se tratava de vínculo estatutário, afastando o direito pleiteado. A questão em discussão consiste em determinar se a trabalhadora contratada pela Administração Pública sem concurso público tem direito ao recebimento dos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente laborado. A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público é nula, conforme o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, não gerando vínculo estatutário ou celetista regular. A nulidade da contratação não afasta o dever da Administração de remunerar o trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito, em violação aos princípios da moralidade e boa-fé administrativa. O STF, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral, firmou que a nulidade da contratação impede a concessão de benefícios típicos de vínculos regulares, mas assegura o pagamento pelas verbas essenciais decorrentes do serviço prestado. No Tema 191, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, garantindo o direito aos depósitos de FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo por ausência de concurso público. O ente público não comprovou a regularidade dos depósitos fundiários, atraindo o ônus da condenação ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado entre março de 2022 e dezembro de 2023. Recurso provido
Recurso provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.