Abrindo a decisão
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TRT5 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, horas extras e que condenou o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. O reclamante alegou assédio moral, incluindo agressões verbais, ameaças de demissão, exposição pública de avaliações de desempenho, limitação no uso de sanitários e cobranças de metas inatingíveis. Alegou, ainda, que era obrigado a chegar 30 a 40 minutos antes do horário de trabalho para acessar as máquinas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se cabível a indenização por danos morais, diante das alegações de assédio moral; (ii) saber se o reclamante comprovou a necessidade de chegar 30 a 40 minutos antes do horário de trabalho para acessar as máquinas; e (iii) saber se a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à indenização por danos morais, analisada a prova oral, concluiu-se que não houve comprovação da cobrança excessiva de metas ou da restrição ao uso do sanitário, mantendo a sentença de improcedência. Em relação às horas extras, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de chegar 30 minutos antes do horário de trabalho para acessar um posto de atendimento, por meio de prova robusta, havendo controvérsias nos depoimentos das testemunhas, com informações inconsistentes. A manutenção dos registros de jornada e equipamentos suficientes aos trabalhadores também foram considerados. Sobre os honorários sucumbenciais, confirmada a condenação ao pagamento, em conformidade com o art. 791-A da CLT e o julgamento da ADI 5766 do STF, ressalvando a condição suspensiva de exigibilidade e o prazo de dois anos para demonstração de mudança na situação financeira do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera cobrança de metas, por si só, não configura assédio moral, sendo necessária prova robusta de constrangimentos e violações de direitos fundamentais. 2. O ônus da prova da jornada extraordinária incumbe ao reclamante, devendo ser demonstrado por meio de prova robusta, considerando que a empresa apresenta registros de jornada. 3. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita permanece admissível, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, conforme entendimento do STF na ADI 5766." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 4º, 818, I e II, 852-I; art. 487 da CLT; art. 2º da Lei nº 7.998/1980; art. 10, I, do ADCT c/c art. 6º da Lei 5.107/1966; art. 18, §1º da Lei nº 8.036/1990; art. 20 da Lei nº 8.036/1990; art. 482 da CLT; art. 186, 187 e 927 do CC; art. 793-B, II, e art. 793-C da CLT; Lei 11.419/2006; art. 184 do CPC; art. 39, §§ 1º e 2º da CLT; art. 151 do CC; art. 147 do CP. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT5, ArgIncCiv n. 0001543-77.2020.5.05.0000. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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1ª Turma · TRT5
Composição: Débora Maria Lima Machado (presidente); Ana Paola Santos Machado Diniz; Edilton Meireles de Oliveira Santos; Luíza Aparecida Oliveira Lomba; Sebastião Martins Lopes (convocado).
Secretaria: Primeira Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.