Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, afastou a prescrição, reconheceu a invalidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição em relação de trato sucessivo; (iii) determinar a validade do contrato firmado sem observância das formalidades legais; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro independentemente de prova de má-fé; (v) fixar os critérios de compensação, juros, correção monetária e aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto indevido, pois a lesão se renova mês a mês. Não se verifica prescrição quando a ação é proposta dentro de cinco anos contados do último desconto. Reconhece-se a nulidade do contrato quando não observada a formalidade do art. 595 do Código Civil, especialmente na hipótese de parte analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas. Impõe-se a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida decorrente de negligência. Configura-se dano moral quando descontos indevidos atingem verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e pedagógica, vedado o enriquecimento sem causa. Admite-se a compensação de valores quando comprovada a disponibilização do montante do empréstimo ao consumidor, nos termos do art. 368 do Código Civil. Afasta-se a modulação de efeitos quanto à repetição do indébito diante da ausência de julgamento do Tema 929. Fixam-se juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária conforme súmulas do STJ e dispositivos legais pertinentes. Aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa em razão da improcedência unânime do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às demandas contra instituições financeiras. 2. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. 3. A ausência de formalidade essencial invalida contrato celebrado com pessoa que não sabe ler ou escrever. 4. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando a cobrança indevida. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável. 6. É cabível a compensação de valores quando comprovado o proveito econômico pelo consumidor. 7. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC incide na hipótese de agravo interno improvido por unanimidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802751-66.2022.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.