Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. EFICÁCIA. COISA JULGADA. CLÁUSULA DE ACEITAÇÃO TÁCITA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 190, 471, 503, 505, 507, 11, 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de acordo homologado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, no qual se discutiu a validade e a eficácia de cláusula de aceitação tácita e a alegada violação à coisa julgada, diante de decisão que deferiu a realização de perícia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (ii) a cláusula de aceitação tácita constante do acordo homologado impede a realização de perícia; (iii) o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada formada pela homologação do acordo; e (iv) se incidem os óbices sumulares impeditivos do conhecimento do recurso. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses apresentadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando que apresente fundamentação clara e adequada. 4. A homologação judicial do acordo confere validade ao negócio jurídico processual, mas não afasta o poder-dever do juiz de determinar a produção de prova técnica quando subsistem dúvidas quanto a adequação das medidas adotadas, sobretudo diante da possibilidade de persistência de vícios construtivos, razão pela qual não se reconhece afronta à coisa julgada. 5. A análise do alcance da cláusula de aceitação tácita homologada judicialmente exige interpretação contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ, enquanto a reavaliação da necessidade de perícia implica revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Afasta-se, assim, a alegada violação dos arts. 190, 471, 503, 505, 507, 11, 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem apreciou adequadamente a controvérsia, sendo inviável o conhecimento do recurso especial para reexame da matéria. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.