Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico c/c busca e apreensão, declarou a nulidade da compra e venda de um veículo e determinou a sua restituição ao autor. A controvérsia surgiu após a ex-companheira do autor, enquanto este estava preso, alienar seu veículo a um terceiro, que o revendeu à empresa apelante. A apelante defende a validade do negócio com base em procuração pública e cartas do autor, alegando boa-fé e requerendo, subsidiariamente, o reembolso do financiamento quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) verificar a validade da alienação do veículo por mandatária sem poderes específicos; (iii) analisar se cartas manuscritas configuram ratificação do negócio jurídico; (iv) aferir a aplicabilidade da teoria da aparência e da boa-fé à adquirente; e (v) determinar se, em caso de anulação, o reembolso do valor do financiamento quitado pela apelante é devido para evitar enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário final da prova, e a questão central da ausência de poderes para alienação é eminentemente documental. A prova oral não supriria a irregularidade da procuração. 3.1. O mandato em termos gerais confere apenas poderes de administração, sendo necessária procuração com poderes especiais e expressos para a alienação de bens, como um veículo, que excede a administração ordinária. 3.2. As cartas manuscritas informais não são suficientes para configurar a ratificação expressa e inequívoca da alienação do veículo, requisito essencial para a validade do ato praticado sem poderes suficientes. 3.3. A apelante, por ser uma empresa do ramo comercial, possui o dever de diligência na aquisição de veículos, incluindo a verificação minuciosa da documentação. A simples leitura da procuração seria suficiente para constatar a ausência de poderes de venda, afastando a proteção pela boa-fé objetiva e pela teoria da aparência. 3.4. A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante. A condenação ao reembolso do valor despendido pela apelante para quitar o financiamento do veículo é justificada, pois essa despesa beneficiou diretamente o autor, evitando seu enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. 4.1. O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia e a prova oral pretendida não supre a ausência de poderes para alienação, nos termos da Súmula 28 do TJGO. 4.2. O mandato em termos gerais confere apenas poderes de administração, exigindo poderes especiais e expressos para atos que exorbitam da administração ordinária, como a alienação de bens, conforme o art. 661, §1º, do Código Civil. 4.3. Cartas informais não configuram ratificação expressa e inequívoca do negócio jurídico de alienação, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil. 4.4. A empresa adquirente de veículo tem o dever de diligência na verificação da documentação, e a falta de poderes específicos de alienação na procuração impede a proteção pela boa-fé objetiva e pela teoria da aparência. 4.5. A anulação de negócio jurídico implica o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser reembolsado o valor despendido para quitação de financiamento que beneficiou diretamente o proprietário do bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 355, I, 370, 371, 411, III, 487, I, 489, § 1º, VI, 1.009; CC, arts. 182, 406, § 1º, 661, § 1º, 662, parágrafo único, 884; Lei 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 28, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5286046-20.2019.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5657274-65.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5744691-28.2022.8.09.0049 Comarca de Goianésia 4ª Câmara Cível Apelante: BIG STAR ATACADISTA BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA Apelado: JEFFERSON CATUNDA DOS SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
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