Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE – ZONA RURAL – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIAS OU FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO – ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 723 DO CONTRAN – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE (VENDA) DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – ART. 123 DO CTB – RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA – MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É obrigação do contribuinte manter atualizado o seu endereço junto ao Detran, e uma vez que este tinha plena consciência de que as correspondências não seriam entregues em seu endereço, por se tratar de zona rural, cabia a este fornecer endereço válido ou procurar a agência de correios a fim de verificar a existência de correspondências. Não prosperam as alegações de que as notificações não foram entregues, e, portanto, não cumpriram sua finalidade de assegurar a ciência da infração, uma vez que esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações poderiam ser realizadas por edital, conforme art. 23 da Resolução n.º 723 do CONTRAN, o que ocorreu na espécie. De acordo com a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser mitigada a regra prevista no artigo 134 do CTB, não sendo possível a imposição ao antigo proprietário de qualquer tipo de sanção, ante a comprovação de que as infrações ocorreram no período em que este não mais tinha a posse do veículo. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.