Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE CIVIL. MEDICAMENTO VENCIDO. PRODUTO IMPRÓPRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos indenizatórios decorrentes da aquisição e consumo de medicamento com validade expirada há dois meses. Discute-se a legitimidade das licenciadoras da marca e a adequação do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da teoria da aparência para responsabilizar solidariamente associação e licenciadora de marca; (ii) a configuração do dano moral pela venda de fármaco vencido; e (iii) a proporcionalidade do quantum indenizatório frente à ausência de sequelas graves. III. RAZÕES DE DECIDIR A comercialização de medicamento com prazo de validade vencido torna o produto impróprio ao consumo, configurando vício de qualidade e falha objetiva no dever de segurança (art. 18, § 6º, I, CDC). Aplica-se a teoria da aparência para manter a solidariedade passiva de empresas que compartilham logomarca e identidade visual, atraindo a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O dano moral decorrente da exposição do consumidor a risco de saúde por produto impróprio é in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psicológico, embora as consequências fáticas guiem a dosimetria da reparação. A fixação do dano moral em R$ 15.000,00 desborda da razoabilidade em casos sem internação ou sequelas duradouras, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Integrantes de rede de farmácias que utilizam mesma identidade visual respondem solidariamente por danos ao consumidor com base na teoria da aparência. 2. A venda de medicamento vencido gera dano moral reparável, devendo o quantum ser fixado em observância à ausência de consequências clínicas graves. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, § único, 14, 18, § 6º, I; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 355, I, 370. Jurisprudência citada: TJ-BA - APL: 80000069720188050138, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021, (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.