Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição de valores pagos, sendo simples para parcelas até 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores, se existentes. Alegação de omissão e contradição quanto à análise do conjunto probatório, à aplicação do Tema 1.061 do STJ e à ausência de definição do índice de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à possibilidade de utilização de outros meios de prova, à luz do Tema 1.061 do STJ, e à análise do conjunto probatório; e (ii) saber se houve omissão quanto à definição do índice de correção monetária e juros aplicáveis à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão sobre a análise do conjunto probatório e da aplicação do Tema 1.061 do STJ, pois o acórdão embargado fundamentou-se na ausência de perícia grafotécnica, encargo que incumbia à instituição financeira. 4. Verificada omissão quanto à definição dos índices aplicáveis à repetição do indébito, suprida para esclarecer a incidência da taxa SELIC, observadas as alterações legislativas recentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar omissão quanto à aplicação da taxa SELIC. Tese de julgamento: “1. A ausência de realização da perícia grafotécnica, quando atribuída à instituição financeira, enseja a declaração de inexistência de contratação. 2. Na repetição do indébito, aplica-se a taxa SELIC, observadas as regras de transição instituídas pela Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único; 397, parágrafo único; 405; 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.