Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO PESSOAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DO DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou um dos acusados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), absolveu-o do crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e desclassificou o delito de tráfico para uso de drogas em relação aos demais acusados, aplicando o art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se as provas são suficientes para condenar os acusados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006); (ii) verificar a possibilidade de condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei); (iii) reconhecer a prescrição em relação ao delito desclassificado para posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal baseia-se na insuficiência de provas que demonstrem a destinação mercantil das drogas apreendidas, observando-se o princípio do in dubio pro reo e os critérios do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A ausência de provas robustas que comprovem a estabilidade, permanência e animus associativo inviabiliza a condenação pelo crime de associação para o tráfico, exigindo-se mais do que conjecturas ou indícios para o decreto condenatório. 5. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de posse para consumo pessoal, considerando o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006, entre a sentença e o julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige provas inequívocas da destinação mercantil das substâncias ilícitas apreendidas, não bastando presunções. 2. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é imprescindível a comprovação de estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os agentes. 3. Prescreve em dois anos a pretensão punitiva em relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 30, 33 e 35; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0480497-42.2010.8.06.0001, Rel. Des. Rosilene Ferreira Facundo, j. 24/01/2023; TJCE, Processo nº 0007334-71.2014.8.06.0028, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, j. 09/10/2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.