Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR IDOSO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora de imóvel de propriedade dos fiadores, pessoas idosas, para desconstituir o registro de penhora em fase de cumprimento de sentença em ação de despejo cumulada com cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora do bem de família pertencente a fiadores idosos e hipossuficientes, em contrato de locação residencial, diante do princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção integral prevista no Estatuto do Idoso e do direito à moradia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento tem natureza secundum eventum litis, de modo que sua análise deve se restringir à correção ou não da decisão agravada, sem possibilidade de apreciação de matérias não decididas pelo juízo a quo. 4. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. 5. A condição de idade avançada ou de saúde fragilizada dos fiadores não afasta a aplicação das teses fixadas pelos Tribunais Superiores, que reconhecem a constitucionalidade da penhora nesses casos. 6. A exceção fundamentada no Estatuto do Idoso não prevalece sobre a regra legal e constitucional interpretada pelas Cortes Superiores, não se configurando como causa de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, independentemente da idade ou condição de saúde do garantidor, conforme interpretação consolidada pelo STF e pelo STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, caput, e 93, IX; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII; Lei nº 10.741/2003, art. 37; CPC, arts. 926 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1307334, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.03.2022; STJ, Súmula nº 549; STJ, Tema 1.091, REsp nº 1.822.033/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.888.073/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.08.2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.