Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU- OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INFILTRAÇÃO PROVENIENTE DE IMÓVEL VIZINHO - CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU - MULTA COMINATÓRIA - VALOR ADEQUADO - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO. 1. A culpa concorrente exige contribuição causal da vítima para a ocorrência ou o agravamento do dano. 2. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Manutenção do valor da multa, em razão da fixação em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. É devida a manutenção doprazopara cumprimento do preceito quando condizente com a natureza e a urgência da medida. 4. A persistência da infiltração, o escoamento de água contaminada proveniente do sistema de esgoto ou das fossas sépticas do imóvel vizinho, a limitação do uso da área afetada e o risco potencial à saúde ultrapassam os transtornos ordinários das relações de vizinhança e configuram dano moral. 5. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido. EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESOLUÇÃO N. 232 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CARÁTER NÃO VINCULANTE - MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. A Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça é destituída de caráter vinculante, razão pela qual o juiz não está obrigado a seguir seus parâmetros na fixação dos honorários periciais. 2. Inexiste razão para reduzir os honorários periciais quando há equivalência entre a quantia fixada e o trabalho a ser realizado pelo perito. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Vilson Bertelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.